Não Resolvido
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Ouvidoria - Insatisfação
Olá, boa tarde!
- Aparição de manchas amareladas de formato padronizado na tampa frontal e no fundo do produto;
- Aparição de uma rachadura no LCD prejudicando o touch, que por ventura parou de responder aos comandos corretamente.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Com base no Art. 13. O produto adquirido pela ONG foi:
I - O produto foi identificado
II - O produto tem sua identificação clara do seu fabricante
III - O produto foi conservado adequadamente
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Com base no Art. 14. § 3º. O produto adquirido pela ONG:
I - O defeito existe e foi visto pela equipe da Dell
II - Os próprios técnicos afirmaram que foi procedido de um defeito de fabricação.
Vale ressaltar que me sinto em risco com a aparição das manchas, vindo de um defeito de fabricação, de ser exposto a algum tipo de radioatividade.
Não tenho mais paciência de entrar em contato com a empresa e não receber o mínimo de atenção como consumidor. Aguardo respostas e a posição da Empresa sobre o caso.
Bruno_Fauth
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5 de fevereiro de 2016 07:00
Olá =)
O FORUM da Comunidade não é o canal mais adequado para este tipo de reclamação, pois tratamos de artigos, posts, e orientações técnicas. A melhor forma sempre é o contato pela central de suporte no 0800-970-3355 opção 3 ou nos canais de atendimento no facebook.com/DellBrasil ou Twitter @DellAjuda.
Por segurança das informações, a númeração do seu Dell foi moderada e sua reclamação foi endereçada para a área do suporte. Solicitei máxima priorização na análise e no retorno com uma solução. Desculpe o transtorno e, por favor, aguarde este retorno ao longo dos próximos dias.
Acao Multifoco
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10 de fevereiro de 2016 05:00
Olá Bruno!
Claramente essa não foi minha primeira opção para expôr minha reclamação, mas como já foi dito no meu depoimento e ponto de discussão, todos usuários e não usuários da Dell deveriam ler e ficar cientes sobre alguns quesitos antes de adquirirem um produto Dell.
Realmente fiquei muito insatisfeito com as tentativas de reparo do meu problema através do atendimento suporte por telefone. Certos tipos de reclamações, questionamentos, levantamentos, entre outros, só cabem um setor de ouvidoria ou gerência para serem resolvidas, que me intrigou pelo fato de não ter ou não conseguir acesso.
Em relação ao FORUM, é o local mais adequado para esse tipo de reclamação. Se não há outro setor que eu possa reclamar, eu digo isso pelas minhas tentativas, os fóruns eletrônicos são espaços abertos na internet onde o internauta pode expôr a sua opinião ou questionamento para outros usuários.
Estou aguardando uma última posição da empresa, a que se diz ter respeito com o cliente, melhor atendimento e os melhores produtos do mercado.
Obrigado pela sua atenção, estou no aguardo de uma resposta.
Acao Multifoco
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17 de fevereiro de 2016 08:00
Desde o dia 27 de janeiro a ONG Ação Multifoco deu início no caso (20 dias). hoje completa 12 dias depois da postagem no FÓRUM e nada de receber um único contato da equipe DELL para solucionar o problema, nem se quer uma única satisfação.
Será preciso aguardar mais quanto tempo? Será mesmo necessário abrir um caso no PROCON para eu ter os direitos, vindo da empresa?
Vale ressaltar que, além do Art.12, Art.13 e do Art.14 em que a ONG afirmou não ser um problema de mal uso, recebemos um e-mail no dia 01/02/2016 vindo de um supervisor técnico da DELL (DELL COMPUTADORES <<#6467663-27723667#>>), não divulgaremos o nome do técnico, pois não vem ao caso, e que estava escrito da seguinte forma:
"Para que o problema não seja resolver em partes, faz necessário abertura deste chamado para troca das partes amareladas somente após a aquisição do serviço de reparo do LCD TOUCH conforme orientação junto superior técnico.
Será aberto somente um chamado para ambos os problemas."
Isso quer dizer que para a ONG trocar a tampa com defeito de fábrica, é preciso fazer a aquisição de um serviço custeando o LCD TOUCH, que também afirmo ser outro defeito de fabricação pelo qual estamos lutando.
Segundo o Art.39 do CDC
O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão você tem que comprar um litro de leite. Isso é chamada VENDA CASADA e é proibido por lei. Lei nº 8.137/90, art. 5º, II