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Não Resolvido

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3 de dezembro de 2017 08:00

Dell Vostro 5480

Comprei um notebook dell vostro, uma máquina razoavelmente cara, custou R$ 3060,00. E menos de um ano após a compra, o aparelho apresentou um defeito na dobradiça lateral direita. Até então tudo bem, o técnico veio a minha casa e consertou a maquina e o próprio falou que é comum esse problema nesses aparelho, estranhei pois um computador desses pelo valor que é devia no mínimo durar toda a vida útil sem precisar de manutenção corretiva. Resolvi investigar na internet e quando coloquei o problema no google apareceu pelo menos umas 100 reclamações idênticas a minha inclusive boa parte com o mesmo modelo. Agora menos de um ano após o concerto o aparelho apresentou o mesmo defeito, sorte que estava na garantia estendida da loja que comprei o aparelho, pois a da dell já havia acabado. Só que não adianta consertar uma vez que o problema é uma questão de projeto, vai sempre quebrar no mesmo canto porque a carcaça da dobradiça é de plástico e ao abrir a tela força a dobradiça que termina por não aguentar, ou seja.....sempre vai quebrar no mesmo lugar. Liguei para o SAC da dell que diga-se de passagem é péssimo passei mais de 40 minutos na linha, minha ligação foi transferida umas 5 vezes e no final o atendente além de falar que não poderia me ajudar pois o produto já estava fora da garantia o mesmo simplesmente colocou minha chamada em espera e não voltou mais, me deixou na linha esperando, esperando e esperando e depois de 15 minutos de espera sem resposta por parte do atendente desliguei, o pior é que nem um numero de protocolo pra evidenciar o problema foi gerado simplesmente por nada. Fui ver meus direitos e vi no código de defesa do consumidor, que "mesmo fora da garantia, o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem, vale ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia.Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável". A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário – tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum". Agora cá estou com uma máquina caríssima com um problema sério que em breve vai inutilizar a máquina. e nem uma boa resposta eu obtive por parte da dell "fabricante". Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto apresentar defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria, o que for mais conveniente ao consumidor, tendo em vista a responsabilidade solidária entre eles.
Desta forma, caso o problema apresentado pelo produto seja caracterizado como vício oculto, o consumidor pode e deve reclamar, exigindo ao fornecedor que sane o vício sem qualquer custo adicional ao consumidor.Vale lembrar, também, que o fornecedor responde pelos vícios ocultos decorrentes da própria fabricação..... Agora irei procurar meus direitos e entrar com uma ação contra a dell que é a fabricante do produto.

1 Mensagem

4 de dezembro de 2017 12:00

Estou com o mesmo problema, tenho um vostro 5780 há 1 ano e meio e a dobradiça dele quebrou faz 5 meses, como não tenho mais garantia não pude reclamar na DELL. Agora tenho um Notebook que simplesmente não fecha!!! Virou um desktop em um ano!!! No meu estado não existe nenhuma autorizada pelo que consta no suporte técnico, não sei o que fazer mais.

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